(1,0) 1 -
Para os fins do disposto na Lei Complementar n° 101/00, Art. 19, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados, para a União, Estados e Municípios, respectivamente:
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