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Segundo a Lei n.º 8.213/1991, a empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período do afastamento da atividade por motivo de doença, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da previdência social quando a incapacidade ultrapassar
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