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Lei 57.663/56
Art. 29 . O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título. Mas, como para a duplicata não há legislação especial/específica vigendo a situação, pois a Lei 5.474/68 que trata da duplicata é omissa, utiliza-se para a situação a regra geral do Código Civil (art. 897, CC):
Art. 897 . O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
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