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O Estado do Amazonas em determinado procedimento licitatório exigiu, como requisito de habilitação, a indicação de corpo técnico dotado de certas qualificações. Julgada a habilitação, a mesma questão foi utilizada como critério de julgamento das propostas, oportunidade em que foi desclassificado licitante com base no tema já analisado na fase de habilitação. Vale salientar que por ocasião da desclassificação não houve a superveniência de fatos novos, nem de fatos cujo Estado não tinha ciência quando do julgamento da habilitação e também não foi utilizada eventual “ilegalidade” como fundamento para a desclassificação. Sobre esse assunto é correto afirmar:
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