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De acordo com o Art 2º, da Lei nº 9.991/00, que dispõe sobre a realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética, as empresas que são obrigadas a aplicar, anualmente, o montante de, no mínimo, 1% (um por cento) de sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico, geram energia a partir de instalações
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