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A administração Pública é o conjunto de pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos que exercem a função administrativa. Quando o Estado executa suas tarefas diretamente, por intermédio dos órgãos e agentes administrativos que compõem sua estrutura funcional, chamamos de administração centralizada. Em outras palavras, na administração direta, a Administração Pública é, ao mesmo tempo, a titular e a executora do serviço público. Contudo, para algumas atribuições, o Estado enxerga a possibilidade de delegá-las a outras pessoas, físicas ou jurídicas. Neste caso, estamos diante de uma descentralização, ou seja, o desempenho indireto das atividades públicas. Por fim, quando o Estado se desmembra em órgãos para melhorar sua organização estrutural, temos a desconcentração, identificada como uma distribuição interna de competências, ou melhor dizendo, uma distribuição ou organização de competências dentro da mesma pessoa jurídica, tendo, como resultado concreto, a criação de diferentes órgãos. Sobre o tema, julgue os itens a seguir:
I. Autarquia é uma pessoa jurídica de direito público que detém, em nome próprio, direitos e obrigações, poderes e deveres, prerrogativas e responsabilidade. Possui praticamente as mesmas prerrogativas e sujeições da Administração Direita e, comparando-a, aos entes federados, União, os Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sua principal diferença está na incapacidade política para fazer suas próprias leis, limitando-se, portanto, à capacidade de autoadministrar-se, desde que nos limites impostos pela lei. II. Os Ministérios, as Secretarias de Estado e as Secretarias Municipais são entidades que compõem a Administração Direta do Estado. III. Nos termos da lei, são entidades que integram a administração indireta, sempre com personalidade jurídica de direito privado, as empresas públicas que exercem atividades econômicas e as sociedades de economia mista. IV. O desempenho da atividade administrativa por órgãos e agentes administrativos, que não compõem sua estrutura funcional, pressupõe a existência de, pelo menos, duas pessoas distintas: o Estado (representado pelos entes federados) e a pessoa física ou jurídica que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição. V. Na desconcentração, por se tratar de mera técnica administrativa de distribuição interna de tarefas para aprimorar o desempenho e descongestionamento de atribuições, permitindo um desempenho mais adequado e racional das funções administrativas, os órgãos criados se constituem em unidades administrativas desprovidas de personalidade jurídica.
Está correto o que se afirma apenas, nos itens: