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Recusar fé a documentos públicos, segundo a Lei 8112/90, deve ser punida com:
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 Capítulo II Das Proibições Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) III - recusar fé a documentos públicos;
Capítulo V Das Penalidades Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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