marcelod - 28/06/2013 às 22:22
omo o enunciado fala em “contrato de trabalho por prazo indeterminado”, o candidato deveria, automaticamente, identificar o universo em que se situa o tema versado na questão.
Não se trata de qualquer regra relativa a servidores públicos, pois estes são ligados à Administração por vínculo estatutário, vale dizer, são regidos unilateralmente por disposições legais, não cabendo falar em “contrato de trabalho” para servidor público. O candidato, portanto, já deveria excluir qualquer cogitação referente à Lei nº 8.112/1990, uma vez que esta somente se aplica aos agentes efetivos estatutários federais, ou seja, aos servidores públicos.
Não se trata, tampouco, de contratação temporária, porque o enunciado afirma com todas as letras que o contrato de trabalho é “por prazo indeterminado”. Logo, o candidato deveria afastar também qualquer consideração acerca da Lei nº 8.745/1993, que “dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências”.
Resta – e esta é mesmo a lei de que trata a questão – a Lei nº 9.962/2000, que “disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências”. É exatamente essa a lei que se aplica ao agente público detentor de “contrato de trabalho por prazo indeterminado”, ou seja, ao empregado público. A questão, a rigor, se resolve pela simples leitura do art. 3º da Lei nº 9.962/2000, transcrito abaixo:
“Art. 3º O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será rescindido por ato unilateral da Administração pública nas seguintes hipóteses:
I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal;
IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.”
Esse artigo, embora esteja na lei dando a impressão de haver inovado alguma coisa em nosso ordenamento, possui natureza precipuamente declaratória. Todos os seus incisos decorrem diretamente da Constituição ou da CLT (a única ressalva diz respeito ao inciso IV, que efetivamente estabeleceu procedimentos, ou garantias mínimas, relativos à apuração de insuficiência de desempenho; vale lembrar que empregado público não adquire, em hipótese nenhuma, estabilidade permanente)
Depois de sua leitura, fica fácil.
A alternativa “A” corresponde ao inciso III, sobretranscrito.
A alternativa “B” corresponde ao inciso I.
A alternativa “C” está prevista no inciso II, acima reproduzido.
A alternativa “D” encontra-se no inciso IV.
Portanto, mesmo que o candidato tivesse dúvida sobre a possibilidade de rescisão unilateral, pela Administração Pública Federal, do contrato de trabalho por prazo indeterminado com ela celebrado, em caso de “extinção do órgão público de lotação do empregado público” (alternativa “E”), ele acertaria a questão por eliminação, porquanto, caso essa hipótese estivesse prevista em alguma lei ou na Constituição, a questão ficaria com cinco alternativas corretas.
O gabarito, então, é letra “e”.
AGORA PAREM DE CHORAR