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A destituição de cargo em comissão é prevista na Lei nº 8.112/90, especificamente, para quando o servidor
A destituição de cargo em comissão será aplicada nos casos de fatos puníveis com suspensão ou demissão. A demissão será aplicada nos seguintes casos: Crime contra a administração publica abandono de cargo inassiduidade habitual improbidade administrativa. A suspensão se dará: Nos casos de reincidência das faltas punidas com advertencia e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão. também será suspenso servidor que se negar injustificadamente passar por inspeção medica determinada pela autoridade competente.
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Capítulo V
Das Penalidades
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Esse foi o gabarito mantido pela Banca (ESAF_ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE – AFC/CGU – 2003/2004)
c) comete falta grave, mas não detém cargo efetivo.
Desse modo a resposta é essa mesma.
Também me confundi com a questão do cargo "efetivo", a questão foi mal elaborada.
Está errada a questão.
comete falta grave em seu cargo em comissão ou em seu cargo efetivo. Se ele está em cargo em comissão, como pode cometer falta em seu cargo efetivo, que pode ter funções diferentes do seu cargo em comissão.
mal elaborada a questão. deveria ser a letra A
como que é cargo efetivo se é cargo em comissão ?
Até onde eu entendi, a Destituição de Cargo em Comissão é penalidade para servidor ocupante de cargo em comissão. No caso do servidor efetivo, a penalidade é a Demissão. ????
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