Prof_Gomes - 01/12/2013 às 11:00
De acordo com o Professor Sandro
Não há nenhuma possibilidade de se entender o que pensou a ESAF nesta questão. A promoção, a recondução, a reversão e a
reintegração são formas de provimento previstas no art. 8º da Lei 8.112/90, e nenhuma delas padece de qualquer vício de
constitucionalidade. Já a redistribuição, considerada pela ESAF como modalidade inconstitucional de provimento, simplesmente não é forma de provimento.
O instituto é previsto no art. 37 do Estatuto, nos seguintes termos: “Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de
cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:
I – interesse da Administração;
II – equivalência de vencimentos;
III – manutenção da essência das atribuições
do cargo;
IV – vinculação entre os graus de
responsabilidade e complexidade das atividades;
V – mesmo nível de escolaridade,
especialidade ou habilitação
profissional;
VI – compatibilidade entre as atribuições do
cargo e as finalidades
institucionais do órgão ou entidade.
(...)”.
Vejam bem: provimento é o ato pelo qual é preenchido determinado cargo público, com a designação de seu titular. O que é a redistribuição? É o deslocamento de um cargo. Ora, o cargo está sendo deslocado, de um órgão ou entidade de um Poder para outro órgão ou entidade do mesmo Poder. Não há
preenchimento de cargo (provimento), mas deslocamento.
Por exemplo, se João das Graças é nomeado para um cargo de técnico administrativo do Ministério da Fazenda, estamos perante uma hipótese de provimento. O cargo em questão está sendo preenchido por uma pessoa, João. Agora, se o cargo de técnico administrativo está sendo deslocado (redistribuído) do Ministério da Fazenda para o Ministério da Justiça, ele não estará sendo preenchido, não estará sendo designado seu titular. Logo, não estamos perante uma hipótese de
provimento, e, deste modo, não há como se entender o que a ESAF entendeu neste entendimento.
A única chance que tinha o candidato para alcançar a resposta tida por correta era perceber que as demais alternativas da questão trazem formas de provimento
constitucionais. Mas, mesmo assim, o candidato ficaria na dúvida, se soubesse que a redistribuição não é forma de provimento. É uma questão sem solução.
Bola pra frente.
Síntese do comentário:
1) transcrição parcial do caput do art. 37 da Lei 8.112/90: Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder;
2) redistribuição não é forma de provimento, mas a ESAF, nesta questão, não só entendeu que ela é forma de provimento, como uma forma de provimento inconstitucional (e esta é uma questão do TRF/2003).