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I - Por necessidade do serviço, o Procurador-Geral de Justiça poderá indeferir as férias ou determinar que qualquer membro do Ministério Público em férias reassuma imediatamente o exercício de seu cargo.II - O membro do Ministério Público poderá afastar-se do exercício de suas funções para exercer o cargo de Presidente da entidade de classe do Ministério Público e de Direção de Escola de Aperfeiçoamento e Preparação do Ministério Público.III - Os membros do Ministério Público aposentados não perdem as prerrogativas enumeradas na Lei Complementar n. 197/2000.IV - Ao membro do Ministério Público é vedado exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista.V - O concurso de remoção dos membros do Ministério Público pressupõe o interstício de 01(um) ano na comarca.
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