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O sistema de registro de preços, previsto na lei de licitações (Lei n. 8.666/93), para a compra de bens, destinados ao serviço público,
Lei 8666
Seção V Das Compras
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (Regulamento) (Regulamento) (Vigência)
§ 5o O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.
§ 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
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