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Em uma concorrência para contratação de um serviço, a proposta de uma licitante foi desclassificada, sob o fundamento de que seu preço seria muito abaixo do preço médio de mercado. Esta decisão
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Seção IV Do Procedimento e Julgamento
Art. 48. Serão desclassificadas:
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
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