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Os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos do DF devem ser computados e acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
LODF
Art. 19 A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação e interesse público, e também ao seguinte:
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XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
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