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A referida lei veda discriminar ou prejudicar qualquer pessoa pelo fato de haver litigado contra órgãos públicos do DF, nas esferas administrativa ou judicial. Referida vedação, porém, só se aplica à discriminação de pessoas físicas, não se estendendo a pessoas jurídicas.
LODF
Art. 21 É vedado discriminar ou prejudicar qualquer pessoa pelo fato de haver litigado ou estar litigando contra órgãos públicos do Distrito Federal, na esferas administrativa ou judicial.
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas que se considerarem prejudicadas poderão requerer revisão dos atos que derem causas a eventuais prejuízos.
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