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A administração fazendária e seus agentes fiscais têm, em suas áreas de competência e jurisdição, tratamento igualitário aos demais setores administrativos, na forma da lei.
LODF
Art. 19
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XVII - A administração fazendária e seus agentes fiscais, aos quais compete exercer privativamente a fiscalização de tributos do Distrito Federal, terão, em sua área de competências e juridição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
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