O gabarito foi a letra B mesmo, de acordo com a banca UESPI quando aplicou a prova para delegado em 2009 no estado do PIAUI.
Olha uma justificativa que achei na net mesmo...
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
O erro da C, acredito eu, que seja esse
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
lei 9455/97, art.1º, §6º,
"O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça e anistia".