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A previsão de pena de reclusão (um a três anos) e multa para a destruição de bem especialmente protegido por lei, como os sítios e locais de valor arqueológico, é matéria tratada no ordenamento jurídico brasileiro
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
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