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Com o advento da Lei nº 8.072/90, que dispôs sobre os crimes hediondos, no delito de estupro, em qualquer de suas formas típicas, a pena é agravada de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, se a vítima se achar em qualquer das condições abaixo, EXCETO se:
Vale lembrar que qualquer estupro, seja simples ou qualificado, é hediondo. E que por conta da alteração trazida pela lei 12.015/09,este aumento da metade da pena para agentes que praticam o crime sob alguma das condições previstas no revogado art. 224 do CP, não tem mais eficácia e como é lei benéfica retroage, não havendo mais a possibilidade de aumento de pena prevista no art. 9º da Lei 8.072/90
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