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Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima para ônibus nas rodovias e nas estradas é de, respectivamente,
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias:
2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
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