Jordânia7 - 24/04/2014 às 11:47
DECRETO Nº 43.885, de 4 de outubro de 2004
(a) Art. 13. Além da declaração de bens e rendas na forma estipulada pela legislação vigente, a autoridade pública, no prazo de DEZ DIAS contados de sua posse, enviará ao Conselho de Ética Pública, na forma por ele estabelecida,
informações sobre sua situação patrimonial (...).
(c) Art. 15. A autoridade pública que mantiver participação superior a 5% (CINCO POR CENTO) do capital de sociedade de economia mista, de instituição financeira,ou de empresa que negocie com o Poder Público, comunicará este fato ao Conselho de Ética Pública.
(d)Art. 17. É permitido à autoridade pública o exercício não remunerado de encargo de mandatário, desde que NÃO implique a prática de atos de comércio ou quaisquer outros incompatíveis com o exercício do seu cargo ou função, nos termos da lei.
(e) Art. 18. É vedada à autoridade pública a aceitação de presentes, benefícios ou vantagens, observado o disposto na Lei nº 15.297, de 6 de agosto de 2004.