Jordânia7 - 24/04/2014 às 11:39
DECRETO Nº 43.885, de 4 de outubro de 2004
Dispõe sobre o Código de Conduta Ética do Servidor
Público e da Alta Administração Estadual.
(a) A violação do disposto neste Código acarretará as seguintes sanções aplicáveis pelo Conselho de Ética, no caso de seu conhecimento recursal, ou pela Comissão de Ética, quando for de sua competência originária:
I - advertência escrita ou verbal, nos casos de menor gravidade; ou
II - censura ética, nos casos de grave lesividade ou de reincidência na sanção do inciso anterior.
§ 2º Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a decisão da Comissão de Ética será submetida ao Conselho de Ética Pública.
(b) § 4º Cabe à Comissão de Ética instaurar, de ofício, processo e sindicância sobre fato ou ato lesivo de princípio ou regra de ética pública; e, ainda, conhecer de consultas, denúncias ou representações contra servidor público, desde
que oriundas da iniciativa de autoridade, servidor, qualquer cidadão ou de entidade associativa, regularmente constituída e identificada.
(c) § 3º O Conselho de Ética Pública poderá promover as diligências que considerar necessárias, bem como solicitar parecer de especialista, quando julgar
imprescindível.
(d) § 4º Concluídas as diligências mencionadas no § 3º o Conselho de Ética Pública notificará a autoridade pública para nova manifestação, no prazo de três dias.