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Quanto à nulidade e à anulabilidade dos atos jurídicos, julgue os seguintes itens.
A nulidade absoluta, embora envolva evidente interesse social, somente será decretada pelo juiz, de ofício, para favorecer pessoa absolutamente incapaz.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz ... Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
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