James Filipe - 19/09/2013 às 09:05
Copiado do sítio: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/209440/as-especies-de-domicilio
NOTAS DA REDAÇÃO
De origem no Direito Germânico, a expressão "domus" traz a noção de santuário da família.
O conceito de domicílio se relaciona diretamente ao princípio da segurança jurídica, uma vez que, se presume que no lugar apontado, o indivíduo pode ser encontrado e demandado.
Trata-se de expressão que não se confunde com outras duas correlatas: morada e residência. Aquela se revela como lugar onde a pessoa se estabelece temporariamente, em caráter provisório. Essa nada mais é que o lugar em que a pessoa física se estabelece permanentemente, com habitualidade. O conceito de domicílio é mais amplo, abrangendo o de residência. Nele, a pessoa se estabelece definitivamente, considerando-o o centro da sua vida jurídica.
MORADA
RESIDÊNCIA
DOMICÍLIO
Pessoa física se estabelece TEMPORARIAMENTE
Pessoa física se estabelece
PERMANENTEMENTE
Pessoa física se estabelece DEFINITIVAMENTE
Caráter provisório
Caráter habitual
Caráter definitivo
Indivíduo não transfere toda sua vida para o local
Indivíduo transfere alguns aspectos da sua vida para o local
Toda vida jurídica do indivíduo está concentrada no local
Há de se distinguir nesse momento, a noção de habitualidade e definitividade. Como visto nas linhas acima, a habitualidade está atrelada à noção de residência, relacionando-se com a permanência do indivíduo no local, mas, sem âmbito definitivo. É exatamente esse elemento anímico - ânimo definitivo - que difere os institutos.
Partindo dessa premissa, domicílio é o lugar onde a pessoa física estabelece sua residência com âmbito definitivo, convertendo-o em centro da sua vida jurídica. É o que se extrai do art. 70 , CC : "domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo ". Contamos com três espécies de domicílio: a) voluntário; b) legal (necessário); c) de eleição (especial).
VOLUNTÁRIO : é o domicílio geral que decorre de ato de vontade, ou seja, do fato de o indivíduo estabelecer sua residência com ânimo definitivo, em um determinado ligar.
LEGAL = NECESSÁRIO : é o domicílio geral que decorre de determinação legal. As hipóteses de domicílio legal estão previstas no art. 76 , CC ("têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso").
DE ELEIÇÃO = ESPECIAL: é o domicílio que decorre do ajuste de vontade entre as partes. Seu regramento se dá pelo art. 78 , CC , in verbis:
Art. 78 . Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
Fala-se em domicílio especial pelo fato de não abranger todos os atos praticados pelo indivíduo, mas, apenas, aqueles que resultem do contrato celebrado.
As alternativas apresentadas pela banca examinadora poderiam conduzir o candidato a erro. Tomando por base o conceito de domicílio especial (de eleição), e, principalmente, o disposto no art. 78 , CC , citado no enunciado, o candidato um pouco mais desatento poderia assinalar a alternativa e, que fala em domicílio de adesão, confundindo-o com o domicílio de eleição.
Assertiva apresentada como correta foi a d - domicílio voluntário. Ousamos discordar do gabarito.
Com base em todo o exposto até o momento, nota-se que se trata de questão, à época, passível de recurso, posto não apresentar nenhuma alternativa correta. Domicílio voluntário, conforme visto, é aquele que decorre de ato de vontade, quando o indivíduo fixa sua residência, em certo lugar, com ânimo definitivo.
Ao citar o art. 78 , CC o enunciado deixa evidente que se trata de domicílio especial (de eleição).
Copie, pois achei que não tinha resposta adequada, apesar de ter marcado a correta.