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A competência administrativa, em regra, enquanto requisito do ato administrativo,
Ementa: ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - APLICAÇÃO DE MULTA, QUANTO À INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 15 DA LEI N. 5991 /73 - INCOMPETÊNCIA - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO LEGALIDADE.
A competência administrativa decorre de lei e é por ela delimitada. Tais as razões, outra conclusão não nos é possível, senão a de que incompetente o Conselho Regional de Farmácia, para o aplicar de penalidades à empresa farmacêutica que descumprir a obrigação legal de manter um responsável técnico, durante todo o seu horário de funcionamento, sendo tal mister da competência exclusiva dos órgãos de controle sanitário. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
A competência tem que ser analisada em relação a três aspectos: em primeiro lugar, em relação à pessoa jurídica, para definir se a competência é da União, dos Estados ou dos Municípios; a distribuição de competência, no caso, consta da Constituição Federal. Em segundo lugar, a competência tem que ser analisada em relação aos órgãos administrativos; dentro de cada pessoa jurídica, a Administração Pública é organizada, estruturada, por meio de lei, com a distribuição de competências entre os vários órgãos que compõem a estrutura administrativa. Finalmente, a competência tem que ser vista em relação ao agente público a que a lei confere a atribuição.
Toda a competência decorre de lei. Porém, às vezes, ocorre uma omissão legislativa. Havia uma grande dificuldade, quando eu trabalha na Procuradoria do Estado, quando surgia essa pergunta: quem é competente para praticar determinado ato quando a lei é omissa? Eu adotava o entendimento de que, na omissão da lei, o competente é o Chefe do Executivo, porque ele congrega todas as competências da Administração Pública. Tudo aquilo que não foi outorgado a nenhum órgão é da competência do Chefe do Poder Executivo.
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