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Francisco foi nomeado em caráter efetivo para o cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa, enquanto Lúcia, servidor pública federal, foi promovida para outro cargo de hierarquia superior. Nesses casos, a nomeação e a promoção são, respectivamente, de natureza
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Título II
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
Capítulo I
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 8o São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
Provimento originário é o preenchimento de classe inicial de cargo não decorrente de qualquer vínculo anterior entre o servidor e a Administração. Ja Provimento derivado é o preenchimento de cargo decorrente de vínculo anterior entre o servidor e a Administração.
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