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No que concerne ao processo administrativo:
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999. CAPÍTULO XV DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
CAPÍTULO V DOS INTERESSADOS
Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
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