Quando dizemos que o ato administrativo goza do atributo da auto-executoriedade, isto quer dizer que a administração pode praticar o ato administrativo sem recorrer ao poder judiciário.
Ou seja, a administração pode auto-executar suas decisões, com meios coercitivos próprios, sem a necessidade de recorrer ao Poder judiciário.
Torna-se importante registrar que a auto-executoriedade somente é possível quando expressamente definida em lei ou quando a situação vislumbrada no caso concreto assim exige. Por exemplo, excepcionalmente, na hipótese de necessidade de adoção de medida urgente, para fins de se evitar maior lesão ao interesse público.
Para alguns autores, o atributo da auto-executoriedade se subdivide em dois outros: a exigibilidade e executoriedade.
No primeiro dizemos que a administração emprega meios indiretos para a coerção, como na aplicação da multa, por exemplo; já a executoriedade, dizemos que a administração se utiliza de meios diretos de coerção, inclusive admitindo-se o uso da força.
Embora seja fato que administração possa auto executar suas decisões, sem a necessidade de recorrer ao Poder judiciário. Isso não afasta a possibilidade do controle jurisdicional.