ThaissaMR - 18/04/2016 às 22:50
A) Escola Clássica:
Estudiosos:
• Cesare Becaria Bonesana (Dos delitos e das pena 1764);
• Francesco Carrara (dogmática Penal);
• Giovanni Carmignani.
Teorias:
• Jusnaturalismo – Direito natural.
• Contratualismo – O Estado surge através de um grande pacto entre homens, na qual eles cedem parcela de sua liberdade e direitos e prol da segurança coletiva.
Princípios:
• O crime não é um ente jurídico, não é uma ação, é uma infração.
• A punibilidade deve ser baseada no livre arbítrio
• A pena deve ter caráter de retribuição pela culpa moral do delinquente (maldade)
• Método e raciocínio lógico-dedutivo
A responsabilidade criminal do delinquente leva em conta sua responsabilidade moral e se sustenta pelo livre arbítrio.
Utilitarismo: as ações humanas devem ser julgadas conforme tragam mais ou menos prazer ao indivíduo e contribuam ou não para maior satisfação do grupo social.
B) Escola Positiva
Fases:
• Antropológica - Lombroso
• Sociológica - Ferri
• Jurídica – Garófalo
Estudiosos:
• Adolphe Quetelet (Obra: Física social – Preceitos importantes:
I - O crime como fenômeno social.
II - Os crimes são cometidos ano a ano com intensa precisão.
III - Existem condicionantes das práticas delitivas: miséria, analfabetismo, clima... teoria das leis térmicas, cifras negras.)
• Cesare Lombroso (Obra: O homem delinquente – 1876 – Pai da antropologia criminal.
Instalou o período científico dos estudos criminológicos. O crime é um fenômeno biológico. Suas pesquisas foram realizadas em prisões e manicômios.
Concluiu que o criminoso é um ser atávico, delinquente nato, selvagem, que regride ao primitivismo, e sua degeneração é causada pela epilepsia.
Características:
Classificação: natos, loucos, por ocasião, por paixão.
• Érico Ferri (1856 -1929): Genro e discípulo de Lombroso. Foi o criador da “sociologia criminal”. Para ele a criminalidade deriva de fenômenos antropológicos, físicos e culturais.
Negou o livre e arbítrio de forma que a responsabilidade moral deveria ser substituída pela responsabilidade social. A razão de punir é a defesa social.
• Rafael Garófalo (1851- 1934)
Para ele o crime estava no homem e que se revelava como degeneração deste, criou o conceito da temibilidade ou periculosidade, fixando a necessidade de outra forma de intervenção, a medida de segurança.
Classificação: natos (instintivos – defendia a pena de morte para estes), fortuitos (de ocasião), pelo defeito moral especial (assassinos, violentos, ímprobos, cínicos)
Princípios:
• O Direito Penal é obra humana;
• A responsabilidade social decorre do determinismo social;
• O delito é um fenômeno natural e social;
• A pena é um instrumento de defesa social;
• Método indutivo experimental OU empírico – indutivo;
• Os objetos de estudo da ciência penal são o crime, o criminoso, a pena e o processo.
C) Escola Moderna (Alemã)/ de Política Criminal / Sociológica
Estudiosos:
• Franz Von Lizst
• Adolphe Prins
• Von Hammel
Postulados:
• Método indutivo experimental para a criminologia
• Distinção entre imputáveis e inimputáveis
• O crime como fenômeno humano- social e como fato jurídico
• Função finalística da pena – prevenção especial
• Eliminação ou substituição das PPL de curta duração.
D) TERZA SCUOLA ITALIANA:
Teorias:
Teorias ecléticas ou intermediárias.
Estudiosos:
• Manuel Carnevale
• Bernadino Alimena
• João Impallomeni
Postulados:
• Distinção entre imputáveis e inimputáveis
• Responsabilidade moral baseada no determinismo (quem não tiver a capacidade de se levar pelos motivos deverá receber uma medida de segurança)
• Crime como fenômeno social e individual
• Pena com caráter aflitivo, cuja finalidade é a defesa social.