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Ao lançamento que é efetuado unilateralmente pela autoridade administrativa, portanto, sem intervenção do contribuinte, intitula-se:
Artigo 276. O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I - Lançamento por declaração: quando for efetuado pela autoridade administrativa com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação;
II - Lançamento direto: quando feito unilateralmente pela autoridade administrativa, sem intervenção do contribuinte;
III - Lançamento por homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.
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