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Os Magistrados estão sujeitos às seguintes sanções:
Art. 212 - Pelas faltas cometidas, ficam os magistrados sujeitos às seguintes sanções disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - demissão
O fundamento está nos incs. I, II e III do art. 212 do CODJERJ:
Art. 212 - Pelas faltas cometidas, ficam os magistrados sujeitos às seguintes sanções disciplinares: I - advertência; II - censura; III - demissão.
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