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A criação de novas varas e fóruns regionais, nas Comarcas da Capital e de 2ª Entrância, será feita por:
Art. 16 - A criação de novas varas e fóruns regionais, nas comarcas de entrância especial e de segunda entrância, será feita:
a) por desdobramento, em outras de igual competência, quando o número de feitos distribuídos anualmente passar de mil por juízo;
b) por especialização, quando a justificarem o número de feitos da mesma natureza ou especialidade, a necessidade de maior celeridade de determinados procedimentos, ou o interesse social;
c) por descentralização, quando o exigir expressiva concentração populacional em núcleo urbano situado em região ou distrito afastado do centro da sede da comarca, cuja distância em relação ao foro local torne onerosa ou dificulte a locomoção dos jurisdicionados.
O fundamento está nas alíneas "a", "b" e "c" do art 16 do CODJERJ:
"Art. 16 - A criação de novas varas e fóruns regionais, nas comarcas de entrância especial e de segunda entrância, será feita: a) por desdobramento, em outras de igual competência, quando o número de feitos distribuídos anualmente passar de mil por juízo; b) por especialização, quando a justificarem o número de feitos da mesma natureza ou especialidade, a necessidade de maior celeridade de determinados procedimentos, ou o interesse social; c) por descentralização, quando o exigir expressiva concentração populacional em núcleo urbano situado em região ou distrito afastado do centro da sede da comarca, cuja distância em relação ao foro local torne onerosa ou dificulte a locomoção dos jurisdicionados."
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