(1,0) 1 -
A instalação do distrito ter-se-á por feita com a posse do juiz de paz perante o juiz de direito com competência para...
CODJERJ
Art. 7º - A instalação do distrito ter-se-á por feita com a posse do juiz de paz, perante o juiz de Direito da comarca.
art. 30 XXXIX – DESIGNAR, quando necessário, o juiz responsável em matéria de registro civil das pessoas naturais nos distritos das comarcas;
Art. 158 - Em cada distrito e subdistrito das comarcas do interior e em cada circunscrição do Registro Civil, na Comarca da Capital, haverá um Juiz de Paz e dois suplentes.
§ 1º - O Juiz de Paz será competente, nos limites territoriais das respectivas jurisdições para habilitar e celebrar casamentos.
§ 2º - A impugnação à regularidade processual, a arguição de impedimentos, ou decisão sobre quaisquer incidentes ou controvérsias relativos à habilitação para o casamento serão decididos pelo juiz de direito competente para a matéria de Registro Civil.
Recuperar senha