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O território estadual, para efeito de administração da Justiça, divide-se em, exceto:
Art. 5º - O Território do Estado, para efeito da administração da Justiça, divide-se em regiões judiciárias, comarcas, distritos, subdistritos, circunscrições e zonas judiciárias.
O fundamento está no art. 5o. do CODJERJ:
"Art. 5º - O Território do Estado, para efeito da administração da Justiça, divide-se em regiões judiciárias, comarcas, distritos, subdistritos, circunscrições e zonas judiciárias."
Não há, portanto, previsão de que o Estado se dividirá em subcomarcas.
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