CHUPADOR - 24/10/2014 às 14:59
Art. 44 - Ao Corregedor compete:
I - supervisionar as atividades administrativas da Corregedoria;
II- tomar parte nos julgamentos do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, sem as funções de relator
ou revisor, salvo quando vinculado por "visto" anterior (Código de Processo Civil, artigo 552, § 3º);
III - integrar o Conselho da Magistratura;
IV - substituir o Presidente do Tribunal de Justiça, quando impossibilitados de fazê-lo os 1º e 2º Vice-
Presidentes, sem prejuízo de suas próprias atribuições
V - processar representação contra juízes, submetendo-a ao Conselho da Magistratura;
VI - conhecer de representação contra serventuários e funcionários da Justiça de primeira instância
ou de sua própria Secretaria;
VII - coligir elementos para a efetivação da responsabilidade criminal de magistrados;
VIII - verificar, determinando a providência cabível:
a) a regularidade dos títulos com que os serventuários e funcionários servem os seus ofícios
e empregos;
b) se os sobreditos serventuários e funcionários cumprem seus deveres;
c) se os juízes são assíduos e diligentes na administração da Justiça, bem como se residem
nas respectivas comarcas;
IX - praticar todos os atos relativos à posse, matrícula, concessão de férias e licença, e conseqüente
substituição dos funcionários da Secretaria da Corregedoria e dos serventuários e funcionários da primeira
instância, ressalvadas as férias e licenças por motivo de saúde até sessenta dias, que serão concedidas
pelos juízes de direito das comarcas do interior;
X - propor ao Presidente do Tribunal a realização de concursos para provimento de cargos de
serventuários e funcionários de primeira instância, bem como organizar listas de merecimento e antigüidade
para promoção desses mesmos servidores;
XI - informar os pedidos de permuta e transferência dos serventuários da Justiça;
XII - designar serventuários auxiliares, oficiais de justiça e funcionários para as serventias em que
devam ter exercício e removê-los, a pedido ou "ex- officio", inclusive por imperiosa necessidade ou
conveniência de serviço, de uma serventia não oficializada para outra, havendo aceitação do titular desta;
XIII - organizar, "ex-officio" ou por proposta dos serventuários e obedecido o número de cargos
fixados em lei, o quadro de escreventes dos respectivos cartório, e designar o que deva exercer funções de
substituto, o responsável pelo expediente, até o provimento do cargo, e os que possam praticar atos fora do
cartório;
XIV - superintender e, a seu critério, presidir a distribuição dos feitos nas Comarcas da Capital e do
interior;
XV - remeter, mensalmente, à repartição competente, os elementos para elaboração das folhas de
pagamento dos funcionários de sua Secretaria;
XVI - indicar a contratação de pessoal auxiliar, nos termos da alínea XI do artigo 31;
XVII - designar e dispensar os ocupantes de cargos em comissão e das funções gratificadas da
Secretaria da Corregedoria;
XVIII - informar ao Tribunal, em sessão secreta, nas promoções por merecimento e por antigüidade, e
nas remoções, permutas e transferências, quanto à exação com que o juiz desempenha seus deveres,
notadamente:
a) se de sua folha constam elogios ou penalidades;
b) se reside na sede da comarca e desde quando;
c) se tem na conclusão, por tempo superior ao prazo legal, autos pendentes de decisão;
XIX - aplicar penalidades disciplinares aos serventuários, funcionários de primeira instância e da
Secretaria da Corregedoria, e contratados, e julgar os recursos das decisões dos serventuários titulares e dos
juízes de direito que as aplicarem, sendo que em última instância, quando se tratar de advertência,
repreensão ou multa;
XX - baixar provimentos, resoluções, portarias, ordens de serviço e circulares sobre matéria de sua
competência;
XXI - baixar normas e determinar medidas capazes de uniformizar e padronizar os serviços
administrativos das Varas da Infância, da Juventude e do Idoso, nas comarcas do Estado;
XXII - Revogado pela Lei nº 829/85.
XXIII - expedir, mediante provimento, as instruções necessárias ao relacionamento das Varas da
Infância, da Juventude e do Idoso da Capital e das comarcas com órgãos e entidades ligadas aos problemas
da infância, da juventude e do idoso;
XXIV - fixar o número de colaboradores voluntários da infância, da juventude e do idoso e autorizar
sua designação pelo juiz;
XXV - indicar ao Presidente os juízes de direito para o exercício das funções previstas no artigo 42;
XXVI - apresentar ao Órgão Especial, anualmente, por ocasião da reabertura dos trabalhos do
Tribunal de Justiça, relatório das atividades da Corregedoria-Geral da Justiça, no ano anterior.
§ 1º - Os processos instaurados contra juízes, mediante determinação do Conselho da Magistratura,
correrão em segredo de Justiça e serão presididos pelo Corregedor, funcionando, como Escrivão, o Diretor-
Geral da Secretaria da Corregedoria.
§ 2º - O Corregedor-Geral da Justiça dará conhecimento às autoridades competentes de abusos ou
irregularidades praticadas por órgão ou funcionários não submetidos ao seu poder disciplinar. Nos casos em
que lhe couber a imposição de pena disciplinar, sem prejuízo desta, encaminhará ao Procurador-Geral da
Justiça os elementos necessários à efetivação da responsabilidade criminal, sempre que verificar a existência
de infração penal