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A implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo, a construção e manutenção de cercas na propriedade e a construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro, são algumas das hipóteses de atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental definidas nas alíneas do inciso X do art. 3º da Lei Federal n. 12.651/2012.
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