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Nos termos da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho é correto afirmar, quanto à prescrição e decadência, que
Portanto com base no entendimento vigente essa questão não possui resposta certa.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13 de novembro de 2014, no ARExt 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso III do referido dispositivo constitucional.
Decidiu-se que o prazo prescricional de 30 anos, previsto no art. 23, § 5º, lei 8.036/90 (e no art. 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo decreto 99.684/90), é inconstitucional, por violar o já mencionado art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI211259,31047-STF+decide+sobre+o+prazo+prescricional+do+FGTS
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