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Conforme a legislação vigente, o valor da maior parte dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social deve ser calculado com base no salário-de-benefício. Tratando-se de aposentadoria por idade, esse salário-de-benefício equivale
LEI 8213 Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-De-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, ( UM ANO) OU SEJA UM POR CENTO POR CADA ANO DE CONTRIBUIÇÃO não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. O FATOR PREVIDENCIÁRIO É OPCIONAL SE FOR FAVORECER O SEGURADO.
Creio que esta questão é plausível de anulação, pois na Aposentadoria por idade o fator previdenciário é FACULTATIVO, onde o mesmo só será inserido se for para beneficiar o segurado.
Todas as questões de Previdenciário respondidas. Errei esta. Seguindo para outra matéria. Vamo que Vamo!
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