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A exoneração, nos termos da Lei Estadual no 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), dáse, dentre outras hipóteses, em razão de
Lei 10.261/68
Art. 86, § 1 º
A exoneração pode ocorrer:
- a pedido do funcionário;
- a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão; e
- quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.
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