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Conforme o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68), será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
Lei n.º 10.261/68
Art 257, V — praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
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