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Questões comentadas TJ-SP de Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - Lei nº 10.261 | 36277

#36277
Banca
VUNESP
Matéria
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - Lei nº 10.261
Concurso
TJ-SP
Tipo
Múltipla escolha
fácil

(1,0) 1 - 

De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. o 10.261/68), será aplicada a pena de demissão, a bem do serviço público, ao funcionário que

Comentários da questão

  • - 08/10/2014 às 16:49

    Lei n. o 10.261/68

    Artigo 257 — Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
    ...

    VII — receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;
    VIII — pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
    IX — exercer advocacia administrativa; e
    X — apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.
    XI — praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; (NR)
    XII — praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; (NR)
    XIII — praticar ato definido em lei como de improbidade.(NR)

  • - 08/10/2014 às 16:49

    Lei n. o 10.261/68

    Artigo 256 — Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
    I — abandono de cargo;
    II — procedimento irregular, de natureza grave;
    III — ineficiência no serviço;
    IV — aplicação indevida de dinheiros públicos, e
    V — ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.
    § 1º — Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos ex-vi do art. 63.
    § 2º — A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.