Kalleite - 08/08/2015 às 13:39
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 9.876, de 29 de novembro de 1999, enquadrou os segurados autônomos em uma única categoria, a dos “Contribuintes Individuais”, sendo considerados segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
São segurados obrigatórios da Previdência Social na categoria de contribuinte individual o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa (Lei nº 8.212/1991, artigo 12, inciso V, alínea “c”, com redação dada pela Lei nº 10.403, de 08 de janeiro de 2002).
“O trabalho religioso é decorrente de vocação religiosa, onde visa a manutenção e crescimento das instituições religiosas”.
Nesta matéria será tratada sobre os aspectos trabalhistas e previdenciários do pastor ou ministro de confissão religiosa.
2. PASTOR OU MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA
Ministro de confissão religiosa é a pessoa vocacionada, de forma voluntária, e que consagra sua vida ao serviço de Deus e do próximo, com ou sem ordenação, dedicando-se ao anúncio de suas respectivas doutrinas e crenças, à celebração dos cultos próprios, à organização das comunidades e à promoção de observância das normas estabelecidas e aprovadas para o exercício de suas funções religiosas.
“O Pastor é um ministro de confissão religiosa de vocação voluntária para os serviços que podem ser eventuais ou permanentes”.
Exemplos: Estes ministros de confissão religiosa podem ser conhecidos como padres, pastores, rabinos, sacerdotes, obreiros, presbíteros, anciãos, coroinhas, etc.
“O vinculo entre o pastor e a igreja é de natureza religiosa e vocacional e sua subordinação é de caráter eclesiástico. E a retribuição que o pastor percebe diz respeito ao necessário para sua manutenção do serviço confessional".
2.1 - Atividades Desenvolvidas
Podemos citar como as atividades desenvolvidas pelos pastores ou ministros de confissão religiosa: as realizações de batismo, cerimônias de casamento, celebração de cultos, missas ou reuniões eclesiásticas, visitação a pessoas enfermas ou membros da congregação, santa ceia, funerais, entre outros.
2.2 - Contribuinte Individual
Contribuintes individuais são aqueles que têm rendimento através do seu trabalho, sem estar na qualidade de segurado empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros. E são considerados contribuintes obrigatórios da Previdência Social.
A Lei nº 10.170, de 29.12.2000, acrescenta parágrafos ao art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, dispensando as instituições religiosas do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o valor pago aos ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.