Kalleite - 08/08/2015 às 13:42
A empresa que tenha em seus quadros empregados com mais de 70 anos de idade e empregadas com mais de 65 anos, que já atendam aos requisitos necessários para se aposentar por idade e não o façam, poderá requerer diretamente à Previdência Social a concessão da aposentadoria por idade para tais trabalhadores.
Nessa situação, a aposentadoria será compulsória não podendo o empregado recusar-se à aposentação. Concedida a aposentadoria compulsória, caberá à empresa rescindir o contrato de trabalho do empregado, tendo como data de rescisão o dia anterior ao início da aposentadoria, sendo garantido ao trabalhador, além das verbas rescisórias cabíveis, o pagamento da indenização prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O art. 478 da CLT, o qual disciplina a indenização devida ao trabalhador relativa ao período trabalhado na condição de não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), determina que, em caso de rescisão do contrato de trabalho, a mencionada indenização é constituída pelo valor equivalente a um mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 meses, sendo considerada como base a maior remuneração que o trabalhador tenha recebido na empresa.
(Lei nº 8.213/1991, art. 51)