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Em relação à licença para capacitação prevista na Lei 8.112/90: Após o primeiro biênio de efetivo exercício, o servidor poderá obter a licença para capacitação pelo período de no máximo cinco meses.
Art. 87. APÓS CADA QUINQUÊNIO de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até TRÊS MESES, para participar de curso de capacitação profissional.
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