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No processo licitatório, a desistência de proposta após a fase de habilitação só é permitida por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela comissão de licitação.
Lei 8666/93
Art. 43,§ 6º - Após a fase de habilitação não cabe desistência da proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela comissão.
Portanto, a desistência deve ser baseada em 2 fatores:
a) O fato de não haver sido ultrapassada a fase de habilitação
b) O justo motivo decorrente de fato superveniente - analisado e aceito pela comissão de licitação
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