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A criação e a alteração de quaisquer tributos ou encargos legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, não implicarão a revisão dos preços para mais, ainda que comprovada a repercussão nos preços contratados originariamente, por se tratar de risco previsível para a atividade econômica.
Lei 8987/95 - Lei de Concessões
Art. 9º.
§ 3o RESSALVADOS OS IMPOSTOS SOBRE A RENDA, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, QUANDO COMPROVADOS SEU IMPACTO, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
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