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Nos termos da Constituição Federal, em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo.
A titularidade dessa ação de Dissídio Coletivo de Greve do Ministério Público do Trabalho é concorrente com a titularidade dessa mesma ação da empresa que exerça uma atividade essencial. Isto é, não ajuizando o Ministério Público essa ação, a empresa exercente desse tipo de atividade essencial poderá fazê-lo também. E o contrário também.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/7490/direito-de-greve-e-o-direito-a-prestacao-jurisdicional-da-justica-do-trabalho#ixzz2Rc8OMP35
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