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A criação de associações independe de autorização e de qualquer outro procedimento imposto por lei inclusive as cooperativas.
Liberdade de Associação – Tem fundamento no artigo 5.º, inciso XVII a XXI, que segundo José Afonso da Silva, "se estatui que é plena a liberdade de associação para fins pacíficos, vedada a de caráter paramilitar, que a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independe de autorização, vedada a interferência estatal em seu funcionamento, que as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se no primeiro caso, o trânsito em julgado, que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, e que as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm a legitimidade para representar seus filiados em juízo e fora dele (...)" [57]
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