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Os consórcios públicos constituídos por dois ou mais municípios integrarão a administração indireta de todos estes, se constituídos sob a forma de associação pública.
LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
§ 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
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