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A Lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos por cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores dos poderes; Executivo, Legislativo e Judiciário.
A regra geral é a de que é vedada qualquer vinculaçao ou equiparação de vencimentos (CF, artigo 37, XIII, primeira parte); as exceções são as hipóteses do inciso XII do artigo 37 e do § 1.0 do artigo 39 (CF, artigo 37, Xlll, segunda parte). Vejamos as duas exceções: a) o inciso XII do artigo 37 dispoe que "os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário nao poderao ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo"; b) o § LOdo artigo 39 ~ que cuida da instituiçao de regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta e indireta - está assim redigido: "a lei assegurará) aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
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